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Processo:
0129174-70.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0129174-70.2025.8.16.0000
Recurso: 0129174-70.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Honorários Advocatícios
Requerente(s): MARCO ANTONIO PARISOTO DE MENDONÇA
Requerido(s): ELI PEREIRA DINIZ
I –

MARCO ANTONIO PARISOTO DE MENDONÇA interpôs recurso especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido
pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.

Alegou, em síntese, violação: a) do artigo 921, incs. III, § 4º e § 7º, do Código de Processo
Civil, com redação da Lei nº 14.195/2021, sustentando que “o prazo de 1 (um) ano transcorreu
sem qualquer penhora, vencendo em 27/08/2022, e, quando a penhora deferida em 30/08
/2023, cf. seq. 212.1, efetivada em 16/07/2024 ocorreu ao tempo da já caracterizada a
prescrição intercorrente–, e com a entrada em vigência da Lei 14.195/2021, em 27/08/2021,
cuja dicção legal, ou quanto ao seu sentido e alcance, é no sentido de que haja, antes do
vencimento do prazo da prescrição, uma penhora “efetiva”, e, enfim, não houve no presente
caso penhora efetiva antes do vencimento do prazo prescricional”; b) 1.022 e 489, §1º VI, do
Código de Processo Civil, sustentando que não foram sanados vícios na decisão recorrida,
porque não enfrentou o argumento e a situação de que não houve uma efetiva penhora dentro
do prazo prescricional.

Requereu concessão do efeito suspensivo ao recurso.

II –
Pois bem, não se verifica a apontada afronta dos artigos 1.022, II e 489, do Código de
Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente
examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo
sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação
suficiente.
Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à
sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
“(...) 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022,
incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo
Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos
interesses da parte. (...) (AgInt no AREsp n. 2.526.925/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9
/2024)
“(...) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Se as questões trazidas à
discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao
artigo 1.022 do CPC. Precedentes.(...)” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025,
DJEN de 13/2/2025.)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA.
NÃO CABIMENTO.1- Os embargos de declaração objetivam sanar
eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro
material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide. (...) 3- Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos
EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022.)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II,
DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A
PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS
ODORES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. (...) 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.(...)” (AgInt no REsp n. 2.012.215/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe
de 16/2/2023.)
Ainda, vale ressaltar que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo
489 do Código de Processo Civil. A matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A respeito:
“(...)1. Não há falar em ofensa ao art. 489, do CPC/2015, uma vez que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.
É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o
destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias
exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não
produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). (...)” (AgInt no AREsp 1445689/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06
/2019, DJe 28/06/2019).
Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a
se impor.

A respeito da prescrição, o Colegiado assim decidiu:
“(...) Em análise aos autos de origem, tem-se que o direito material está
sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de
dívida líquida prevista em instrumento particular, nos termos do artigo 206,
§5º, inciso I, do Código Civil, bem como nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei 8.906 /1994 (EOAB ). Acerca do tema, a jurisprudência desta 15ª
Câmara Cível estabeleceu o entendimento de que o prazo da prescrição
intercorrente se inicia após 1 (um) ano da ciência da primeira tentativa
infrutífera de penhora, mesmo que a execução não tenha sido formalmente
suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação
analógica do artigo 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. Ainda, o transcurso do
prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples
manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do
devedor. Além disso, o início da fluência do prazo prescricional pode
ocorrer de forma automática e é dispensada a intimação do credor.
Importante ressaltar que o bloqueio de valores irrisórios ou renunciados
pelo credor, inclusive aqueles declarados impenhoráveis, não são aptos a
interromper o transcurso do prazo prescricional, por se tratar de diligências
frustradas. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a efetiva
constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a
interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o
mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a ” feitura da penhora
sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
(...)
Nesse contexto, tem-se que não resulta caracterizada a prescrição
intercorrente, uma vez que não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, nos
termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, bem como no nos
termos do artigo 25, inciso II, da Lei 8.906 /1994 ( EOAB ), haja vista que
foram opostos embargos de terceiro com deferimento de suspensão do
procedimento executivo”
Portanto, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, (“Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida”).
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada
pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso
especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a
pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, inadmitido o recurso especial, o pleito encontra-
se prejudicado.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, diante da ausência de vícios pela análise dos
artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e inadmito com fundamento na aplicação da
Súmula 83 do STJ.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR29